domingo, 6 de fevereiro de 2011

Será que vira salada?

Teve uma notícia que me surpreendeu muito nesta semana, e entendam que de forma alguma eu apóie o não pagamento de pensão alimentícia pelos pais aos seus filhos. 
Contudo, acho que a Juíza deste caso foi um pouco longe demais, ou então confundiu as coisas; a decisão dela pode (e acho que vai) gerar muito precedente, sob o risco de criar uma confusão da real função das conhecidas (e "adoradas) sociedades de proteção ao crédito.

O caso foi de um pai que estava devendo alimentos para seus filhos há mais de 02 anos, sendo que mesmo com a Execução Judicial do pai, não foi possível obter-se o pagamento.
Como é de conhecimento comum, o não pagamento de pensão alimentícia pode acarretar em prisão civil.
Todavia, talvez por pena, talvez por outro motivo, os próprios exequentes (os filhos que estavam executando o pai) pleitearam, antes de uma eventual prisão, para que o nome do seu pai fosse incluído no famoso "rol dos devedores" do SERASA, SPC e afins.

Aí que eu não concordei; a juíza deferiu, e o papai devedor ficou com seu nome "sujo".

Entendo que as sociedades de proteção ao crédito foram criadas com fins estritamente comerciais, realizando um trabalho de natureza "bancária" que é regulado pelo Banco Central (conforme lei n.º 4.595/1964); trata-se de uma forma de prevenir que pessoas honestas sofram prejuízos, e de forçar as pessoas à estar com suas dívidas sempre em dia.
Aonde que a prestação de alimentos aos filhos entra nessa história?

De fato, é muito interessante buscar a coerção do papai devedor ao pagamento através de tal medida. Mas acho que uma coisa não tem nada a ver com a outra. O instituto da prisão civil já existe para forçar os pais e mães devedores ao pagamento da pensão; já não é tal instituto o suficiente?

O que mais me preocupa é a questão da abertura de precedente, pois a partir do momento que você autoriza "sujar" o nome de alguém por falta de pagamento de alimentos, pode-se começar a acontecer o mesmo para os devedores de impostos (não se esqueçam que inscrição em divida ativa não é a mesma coisa que estar com o nome no SERASA), devedores de taxas públicas, etc.
Ou seja, as sociedades de proteção ao crédito podem começar a ser utilizadas para fins aos quais não foram criadas. 

E devido às sérias restrições causadas por tais sociedades, e juízes querendo "inventar", o cidadão brasileiro que se cuide, pois esta seria uma salada bem indigesta...
Leia a notícia aqui:

domingo, 16 de janeiro de 2011

O barato pode sair caro.

Primeiramente um feliz 2011 a todos!

O caso que eu li, trata-se de uma empresa que encerrou suas atividades; até aí nada demais.
Contudo, tal dissolução desta empresa, foi feita de forma irregular e isso tão somente porque a empresa estava há algum tempo, operando em local diverso daquele registrado na Junta Comercial.

O problema é que a dissolução irregular, "gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial” (ministro Luiz Fux, do STJ).

A empresa estava devendo MUITO dinheiro ao Estado em razão de impostos não pagos. Este, por sua vez, executou a empresa para tentar receber os valores devidos. Logo no início da ação, a empresa nomeou para penhora uma fazenda de 1.760 hectares, que seria suficiente para arcar com a os valores devidos à Receita Estadual.

Contudo, em razão da dissolução irregular da empresa, o Tribunal que julgou a ação não aceitou a nomeação da fazenda para o pagamento da dívida. E aí, quem pagou o "pato"? O sócio da empresa!

Sim, ele mesmo. O Código Tributário Nacional determina em seu artigo 135 que o sócio da empresa é pessoalmente responsável por créditos tributários. Agora o nosso amigo vai ter que se virar para conseguir pagar uma dívida gigantesca com o Estado.

Realmente, o barato pode sair caro, e esse é um caso clássico de como em muitas e muitas vezes, os empresários de nosso país, buscando economizar dinheiro, acabam cometendo gafes enormes.
Se o sócio deste caso acima tivesse mantido o seu registro da Junta em dia, nada disso teria ocorrido.

Mas na verdade, o que ele deveria ter feito desde o momento que encerrou as atividades da empresa, era ter buscado um advogado para que o mesmo fizesse o devido acompanhamento de tal procedimento, em vias de assegurar que tudo estava nos conformes legais. Os empresários insistem em somente consultar o contador, como se isso fosse ser o suficiente...

E em diversas outras situações nós advogados testemunhamos milhares de empresários "apanhando" na justiça pela falta de uma instrução e/ou assessoria jurídica. Este acompanhamento jurídico realizado pelos advogados não é dinheiro jogado fora não, mas sim uma forma de se economizar dinheiro a médio ou longo prazo!

Fica registrada aqui a minha opinião (e porque não dica?) aos senhores empresários: o barato pode sair caro, e somente as orientações de um contador não são suficientes para garantir melhor e mais seguro andamento de sua empresa!

Leia a notícia e entenda melhor o caso: 
http://www.nsadvocacia.adv.br/Noticias/Detalhes.asp?op=108