domingo, 6 de fevereiro de 2011

Será que vira salada?

Teve uma notícia que me surpreendeu muito nesta semana, e entendam que de forma alguma eu apóie o não pagamento de pensão alimentícia pelos pais aos seus filhos. 
Contudo, acho que a Juíza deste caso foi um pouco longe demais, ou então confundiu as coisas; a decisão dela pode (e acho que vai) gerar muito precedente, sob o risco de criar uma confusão da real função das conhecidas (e "adoradas) sociedades de proteção ao crédito.

O caso foi de um pai que estava devendo alimentos para seus filhos há mais de 02 anos, sendo que mesmo com a Execução Judicial do pai, não foi possível obter-se o pagamento.
Como é de conhecimento comum, o não pagamento de pensão alimentícia pode acarretar em prisão civil.
Todavia, talvez por pena, talvez por outro motivo, os próprios exequentes (os filhos que estavam executando o pai) pleitearam, antes de uma eventual prisão, para que o nome do seu pai fosse incluído no famoso "rol dos devedores" do SERASA, SPC e afins.

Aí que eu não concordei; a juíza deferiu, e o papai devedor ficou com seu nome "sujo".

Entendo que as sociedades de proteção ao crédito foram criadas com fins estritamente comerciais, realizando um trabalho de natureza "bancária" que é regulado pelo Banco Central (conforme lei n.º 4.595/1964); trata-se de uma forma de prevenir que pessoas honestas sofram prejuízos, e de forçar as pessoas à estar com suas dívidas sempre em dia.
Aonde que a prestação de alimentos aos filhos entra nessa história?

De fato, é muito interessante buscar a coerção do papai devedor ao pagamento através de tal medida. Mas acho que uma coisa não tem nada a ver com a outra. O instituto da prisão civil já existe para forçar os pais e mães devedores ao pagamento da pensão; já não é tal instituto o suficiente?

O que mais me preocupa é a questão da abertura de precedente, pois a partir do momento que você autoriza "sujar" o nome de alguém por falta de pagamento de alimentos, pode-se começar a acontecer o mesmo para os devedores de impostos (não se esqueçam que inscrição em divida ativa não é a mesma coisa que estar com o nome no SERASA), devedores de taxas públicas, etc.
Ou seja, as sociedades de proteção ao crédito podem começar a ser utilizadas para fins aos quais não foram criadas. 

E devido às sérias restrições causadas por tais sociedades, e juízes querendo "inventar", o cidadão brasileiro que se cuide, pois esta seria uma salada bem indigesta...
Leia a notícia aqui:

domingo, 16 de janeiro de 2011

O barato pode sair caro.

Primeiramente um feliz 2011 a todos!

O caso que eu li, trata-se de uma empresa que encerrou suas atividades; até aí nada demais.
Contudo, tal dissolução desta empresa, foi feita de forma irregular e isso tão somente porque a empresa estava há algum tempo, operando em local diverso daquele registrado na Junta Comercial.

O problema é que a dissolução irregular, "gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial” (ministro Luiz Fux, do STJ).

A empresa estava devendo MUITO dinheiro ao Estado em razão de impostos não pagos. Este, por sua vez, executou a empresa para tentar receber os valores devidos. Logo no início da ação, a empresa nomeou para penhora uma fazenda de 1.760 hectares, que seria suficiente para arcar com a os valores devidos à Receita Estadual.

Contudo, em razão da dissolução irregular da empresa, o Tribunal que julgou a ação não aceitou a nomeação da fazenda para o pagamento da dívida. E aí, quem pagou o "pato"? O sócio da empresa!

Sim, ele mesmo. O Código Tributário Nacional determina em seu artigo 135 que o sócio da empresa é pessoalmente responsável por créditos tributários. Agora o nosso amigo vai ter que se virar para conseguir pagar uma dívida gigantesca com o Estado.

Realmente, o barato pode sair caro, e esse é um caso clássico de como em muitas e muitas vezes, os empresários de nosso país, buscando economizar dinheiro, acabam cometendo gafes enormes.
Se o sócio deste caso acima tivesse mantido o seu registro da Junta em dia, nada disso teria ocorrido.

Mas na verdade, o que ele deveria ter feito desde o momento que encerrou as atividades da empresa, era ter buscado um advogado para que o mesmo fizesse o devido acompanhamento de tal procedimento, em vias de assegurar que tudo estava nos conformes legais. Os empresários insistem em somente consultar o contador, como se isso fosse ser o suficiente...

E em diversas outras situações nós advogados testemunhamos milhares de empresários "apanhando" na justiça pela falta de uma instrução e/ou assessoria jurídica. Este acompanhamento jurídico realizado pelos advogados não é dinheiro jogado fora não, mas sim uma forma de se economizar dinheiro a médio ou longo prazo!

Fica registrada aqui a minha opinião (e porque não dica?) aos senhores empresários: o barato pode sair caro, e somente as orientações de um contador não são suficientes para garantir melhor e mais seguro andamento de sua empresa!

Leia a notícia e entenda melhor o caso: 
http://www.nsadvocacia.adv.br/Noticias/Detalhes.asp?op=108



terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Cuidado pra não virar bagunça!


Não me lembro bem se foi na semana passada ou na anterior à passada que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (algum estado do Nordeste, fugiu da memória agora..) deferiu a liminar de um Bacharel de Direito para que o mesmo seja inscrito na OAB sem a realização do Exame de Ordem.
Em suma, o nosso amigo conseguiu, liminarmente, se tornar advogado sem a necessidade de prestar nenhum exame; tão somente com a colação de grau no curso de Direito.

Agora o STJ mandou o caso para o STF julgar. Existe até projeto de lei pra acabar com o exame; quem diria, tem até palhaço no congresso, mas projeto de lei pra impedir isso a gente não vê. Deveria é haver um requisito maior pra poder se candidatar ao Legislativo; só alfabetização é muito pouco para a importância do cargo. Democracia sim, palhaçada não!

Não é a primeira vez que eu ouço falar de alguém que conseguiu uma liminar como esta. Acredito que não seja comum mas está muito longe de ser caso isolado.
Meu avô se formou em Direito em 1957 e teve que fazer o exame, meus professores o fizeram, eu fiz, meus amigos fizeram, enfim, todo mundo que é advogado fez.
Eu sou contra a extinção do exame de ordem da OAB. E olha que eu penei pra passar, enquanto meus amigos estavam todos de carteirinha na mão, eu estava estudando. Teve gente que não estudou e passou, e eu estudava e não passava.
É lógico que naquele momento eu estava irritado com a situação e com a necessidade de fazer a prova para exercer a advocacia, afinal, passei na minha 4ª prova (e não tenho vergonha de admitir isso).

Mas sinceramente, sou da opinião de que TODOS os cursos superiores deveriam ter um exame para "permitir" prática da profissão escolhida.
Primeiro porque o MEC não consegue fiscalizar de forma eficiente os cursos superiores no Brasil, seja em razão da falta de fiscalização propriamente dita, seja pelo critério adotado para fiscalizar.
Segundo porque acredito que se a pessoa se formou, ela deveria ter a capacidade de passar em um teste abrangendo a matéria estudada ao longo de sua graduação (é uma forma de ver se a pessoa realmente cursou a faculdade ou se só respondeu à chamada). 
Terceiro e não menos importante, porque o consumidor merece, independentemente do serviço, sempre receber a melhor prestação possível (um exame como o da OAB é uma forma, ou tentativa se preferirem,  de garantir isso).

Uma decisão como essa pode (como de fato abre) precedentes para mais ações similares. Pra mim, abre precedente pra virar bagunça.
SIM AO EXAME DA OAB!
Ao invés de Mandado de Segurança pra conseguir liminar, ESTUDA pra passar oras...
Abaixo segue o link para mais detalhes da noticia:
http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=48675&page=1

sábado, 18 de dezembro de 2010

Não é presente mesmo...

Essa semana saiu uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) negando provimento à um Mandado de Segurança que buscava efetivar uma pessoa como "escrivão" em um cartório público sem a realização de concurso para tanto.
Como bem se sabe, o cartório sempre foi passado de pai pra filho, como um verdadeiro "presente".
Isso sim que era herança milionária; garantia de emprego e renda para o resto da vida.
Depois de tantos anos, o STF está finalmente julgando ações como a citada, e até então no sentido de que todos que assumiram cartório após o ano de 1988 devem prestar um concurso.
Se o cartório é público, quem lá trabalha é funcionário público, certo? Para se tornar funcionário público há necessidade de concurso público, certo?
A nossa Constituição Federal de 1988 afirma exatamente isso (inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988).
Se por lei, todos somos iguais, então porque o filho de cartorário merece privilégios?
Se o cartório é público, então porque existir a hereditariedade?
Eu sinceramente estou gostando destas decisões do STF...

Pra quem quiser mais detalhes da notícia, segue o link:
http://www.nsadvocacia.adv.br/Noticias/Detalhes.asp?op=104

Um abraço.

Nota inicial.

Hoje começo este blog. A ideia central/principal/única, da forma como você achar melhor, é apresentar notícias do "Mundo do Direito", com a minha opinião e é claro, sempre aberto à críticas e comentários.
Pra quem não é da área, o Direito pode parecer algo extremamente chato e cansativo, mas acredito que, (pelo menos àqueles que possuem o sentimento básico da curiosidade), por trás de toda e qualquer chatice, o universo do Direito, se não cativante, é no mínimo interessante.
Boa leitura.