
Teve uma notícia que me surpreendeu muito nesta semana, e entendam que de forma alguma eu apóie o não pagamento de pensão alimentícia pelos pais aos seus filhos.
Contudo, acho que a Juíza deste caso foi um pouco longe demais, ou então confundiu as coisas; a decisão dela pode (e acho que vai) gerar muito precedente, sob o risco de criar uma confusão da real função das conhecidas (e "adoradas) sociedades de proteção ao crédito.
O caso foi de um pai que estava devendo alimentos para seus filhos há mais de 02 anos, sendo que mesmo com a Execução Judicial do pai, não foi possível obter-se o pagamento.
Como é de conhecimento comum, o não pagamento de pensão alimentícia pode acarretar em prisão civil.
Todavia, talvez por pena, talvez por outro motivo, os próprios exequentes (os filhos que estavam executando o pai) pleitearam, antes de uma eventual prisão, para que o nome do seu pai fosse incluído no famoso "rol dos devedores" do SERASA, SPC e afins.
Aí que eu não concordei; a juíza deferiu, e o papai devedor ficou com seu nome "sujo".
Entendo que as sociedades de proteção ao crédito foram criadas com fins estritamente comerciais, realizando um trabalho de natureza "bancária" que é regulado pelo Banco Central (conforme lei n.º 4.595/1964); trata-se de uma forma de prevenir que pessoas honestas sofram prejuízos, e de forçar as pessoas à estar com suas dívidas sempre em dia.
Aonde que a prestação de alimentos aos filhos entra nessa história?
De fato, é muito interessante buscar a coerção do papai devedor ao pagamento através de tal medida. Mas acho que uma coisa não tem nada a ver com a outra. O instituto da prisão civil já existe para forçar os pais e mães devedores ao pagamento da pensão; já não é tal instituto o suficiente?
O que mais me preocupa é a questão da abertura de precedente, pois a partir do momento que você autoriza "sujar" o nome de alguém por falta de pagamento de alimentos, pode-se começar a acontecer o mesmo para os devedores de impostos (não se esqueçam que inscrição em divida ativa não é a mesma coisa que estar com o nome no SERASA), devedores de taxas públicas, etc.
Ou seja, as sociedades de proteção ao crédito podem começar a ser utilizadas para fins aos quais não foram criadas.
E devido às sérias restrições causadas por tais sociedades, e juízes querendo "inventar", o cidadão brasileiro que se cuide, pois esta seria uma salada bem indigesta...
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